A Comissão Nacional da Verdade (CNV), órgão temporário criado pela Lei 12.528, de 18 de novembro de 2011, encerrou suas atividades em 10 de dezembro de 2014, com a entrega de seu Relatório Final. Esta cópia do portal da CNV é mantida pelo Centro de Referência Memórias Reveladas, do Arquivo Nacional.
1 - BRASIL. Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República. Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH-3). rev. e atual. Brasília: SEDH, 2010. Constam ainda do PNDH-3 os seguintes eixos orientadores: Interação Democrática entre Estado e Sociedade Civil; Desenvolvimento e Direitos Humanos; Universalizar Direitos em um Contexto de Desigualdades; Segurança Pública, Acesso a Justiça e Combate a Violência; e Educação e Cultura em Direitos Humanos. O programa incorporou também propostas aprovadas nas mais de 50 conferências temáticas nacionais promovidas desde 2003 – segurança alimentar, educação, saúde, habitação, igualdade racial, direito da mulher, juventude, crianças e adolescentes, pessoas com deficiência, idosos, meio ambiente –, refletindo um amplo debate democrático sobre as políticas públicas dessas áreas.
2 - BRASIL. Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República. Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH-3). rev. e atual. Brasília: SEDH, 2010, p. 14.
3 - Arquivo CNV, 00092.000601/2014-44: "50 anos do golpe de Estado de 1964", Nota Pública da CNV.
4 - O abaixo-assinado solicitava ao presidente do Conselho Federal que o documento com "denúncias concretas" fosse encaminhado a entidades qualificadas para a apuração de violações de direitos humanos, ressaltando o papel do advogado na luta contra a arbitrariedade. O documento foi transmitido pelo presidente do Conselho Federal da OAB às seguintes autoridades: o chefe do Gabinete Civil da Presidência da República, Golbery do Couto e Silva; o presidente da Câmara dos Deputados, Celio Borja; o presidente do Senado Federal, Magalhães Pinto; e o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Djacy Falcão. Todos os documentos encontram-se disponíveis no acervo do Conselho Federal da OAB-Arquivo/Museu, sem que tenham merecido referenciação técnica até a publicação deste Relatório.
5 - ARQUIDIOCESE DE SÃO PAULO. Brasil: nunca mais. 34ª ed. Petrópolis: Vozes, 2005, p. 26.
6 - Brasil: nunca mais digital. "O que é o BNM".
7 - ARQUIDIOCESE DE SÃO PAULO. Brasil: nunca mais, projeto A, tomo III, 1985, pp. 1-5.
8 - O dossiê foi revisto e ampliado para a publicação da segunda edição em 2009, com base em investigações que tiveram início em 1996, resultando no acréscimo de 69 pessoas. COMISSÃO DE FAMILIARES DE MORTOS E DESAPARECIDOS POLITICOS; IEVE – Instituto de Estudos sobre a Violência do Estado. [Org. Crimeia Schmidt et al.]. Dossiê ditadura: mortos e desaparecidos políticos no Brasil (1964-1985). 2ª ed. São Paulo: Imprensa Oficial do Estado de São Paulo, 2009.
9 - A determinação do termo a quo da abrangência da lei explica-se pelo entendimento legislativo de que, já na crise política da renúncia de Jânio Quadros, a normalidade democrática havia sido interrompida por uma intervenção militar inconstitucional. BRASIL. Secretaria Especial de Direitos Humanos. Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos. Direito à memória e à verdade. Brasília: Secretaria Especial dos Direitos Humanos, 2007, p. 31.
10 - Em testemunho à CNV, Luís Francisco Carvalho Filho, presidente da CEMDP à época do julgamento dos pleitos administrativos apresentados pelos familiares de Marighella e Lamarca, expôs a reação do meio militar à decisão de deferimento (Arquivo CNV, 00092.002031/2014-27: Testemunho de Luís Francisco Carvalho Filho à CNV, em 1º de setembro de 2014).
11 - BRASIL. Secretaria Especial de Direitos Humanos. Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos. Direito à memória e à verdade. Brasília: Secretaria Especial dos Direitos Humanos, 2007, p. 41.
12 - Ibid., p. 30
13 - Dossiê ditadura: mortos e desaparecidos políticos no Brasil (1964-1985), elaborado pela Comissão de Familiares de Mortos e Desaparecidos Políticos (São Paulo: Instituto de Estudos sobre a Violência do Estado – IEVE; Imprensa Oficial do Estado, 2009), p. 37.
14 - Arquivo CNV, 08802.007896/2014-38: Ofício nº 323/2014/CA da Comissão de Anistia/MJ, em resposta ao Ofício nº 628/2014 da CNV, p. 3.
15 - A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, ou Pacto de San José da Costa Rica, foi promulgada internamente por meio do Decreto nº 678/1992 e, em 10 de dezembro de 1998, o Brasil declarou à OEA que reconhecia, de pleno direito e sem convenção especial, a competência da Corte em todos os casos relativos à interpretação e aplicação da Convenção (Decreto nº 4.463/2002).
16 - O documento atrela a impunidade à violação dos direitos das vítimas à verdade, à justiça, à reparação e às garantias de não repetição. Em realidade, os princípios referem-se ao direito de saber, de natureza tanto individual como coletiva, com a finalidade de prevenir a repetição de graves violações de direitos humanos (Arquivo CNV, 00092.000101/2015-93: "La administración de la justicia y los derechos humanos de los detenidos: la cuestión de la impunidad de los autores de violaciones de los derechos humanos (civiles y políticos). Informe final elaborado y revisado por M. Joinet en aplicación de la decisión 1996/119 de la Subcomisión", de 2 de outubro de 1997, elaborado pela Subcomissão de Prevenção de Discriminações e Proteção das Minorias da Comissão de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas).
17 - Arquivo CNV, 00092.000102/2015-38: "Informe de Diane Oretlicher, experta independiente encargada de actualizar el conjunto de principios para la lucha contra la impunidad", de 8 de fevereiro de 2005, da Comissão de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas.
18 - Arquivo CNV, 00092.000106/2015-16: "Rule of law tools for post-conflict states. Truth commissions", do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos.
19 - Arquivo CNV, 00092.000101/2015-93: "La administración de la justicia y los derechos humanos de los detenidos: la cuestión de la impunidad de los autores de violaciones de los derechos humanos (civiles y políticos). Informe final elaborado y revisado por M. Joinet en aplicación de la decisión 1996/119 de la Subcomisión", de 2 de outubro de 1997, elaborado pela Subcomissão de Prevenção de Discriminações e Proteção das Minorias da Comissão de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas.
20 - Arquivo CNV, 00092.000102/2015-38: "Informe de Diane Oretlicher, experta independiente encargada de actualizar el conjunto de principios para la lucha contra la impunidad", de 8 de fevereiro de 2005, da Comissão de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas.
21 - Arquivo CNV, 00092.000110/2015-84: "Estudio sobre el derecho a la verdad", de 9 de janeiro 2006, produzido pela Comissão de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas.
22 - Entende-se por jus cogens um conjunto de normas consideradas imperativas em razão de seu caráter mais importante e do papel privilegiado que cumprem na ordem internacional. Tais normas possuem efeitoerga omnes, na medida em que o seu cumprimento é do interesse de todos, bem como é exigido por parte de todos os Estados da comunidade internacional. De acordo com o artigo 53 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 1969 – promulgada no Brasil pelo decreto nº 7.030, de 14 de dezembro de 2009 –, jus cogens corresponde a "uma norma imperativa de direito internacional geral" que é "aceita e reconhecida pela comunidade internacional dos Estados como um todo, como norma da qual nenhuma derrogação é permitida e que só pode ser modificada por norma ulterior de direito internacional geral da mesma natureza".
23 - O Estado brasileiro ratificou ainda os seguintes tratados internacionais de direitos humanos no âmbito do sistema global: Convenção para a Prevenção e Punição do Crime de Genocídio (1952), Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (1968), Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (1984), Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanas ou Degradantes (1989), Convenção sobre os Direitos da Criança (1992), Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (2008). E, no âmbito do sistema regional interamericano: Convenção Interamericana para Prevenir e Sancionar a Tortura (1989), Protocolo de São Salvador (1996), Convenção Interamericana para Prevenir, Sancionar e Erradicar a Violência contra a Mulher ou Convenção Belém do Para (1995), Protocolo à Convenção Americana sobre Direitos Humanos relativo à Abolição da Pena de Morte (1996). O Brasil é ainda Estado-parte do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional (1998).
24 - De acordo com o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, em seu artigo 4º, não podem ser adotadas medidas que suspendam as obrigações descritas nos artigos 6º (direito a vida), 7º (integridade pessoal), 8º (proibição da escravidão), 11 (proibição de prisão por dividas), 15 (legalidade e retroatividade), 16 (reconhecimento da personalidade jurídica) e 18 (liberdade de pensamento, consciência e religião). Por sua vez, a Convenção Americana de Direitos Humanos dispõe em seu artigo 27 que não se autoriza a suspensão em tempos de guerra, de perigo público ou outra emergência dos direitos determinados nos artigos 3º (direito ao reconhecimento da personalidade jurídica), 4º (direito à vida), 5º (direito à integridade pessoal), 6º (proibição da escravidão e da servidão), 9º (princípio da legalidade e da retroatividade), 12 (liberdade de consciência e religião), 17 (proteção da família), 18 (direito ao nome), 19 (direitos da criança), 20 (direito à nacionalidade) e 23 (direitos políticos), nem das garantias indispensáveis para a proteção de tais direitos.
25 - Arquivo CNV, 00092.003099/2014-23: "Observações sobre o Mandato Legal da Comissão Nacional da Verdade do Brasil", p. 7, de maio de 2012, produzido pelo Centro Internacional para a Justiça de Transição (ICTJ).
26 - Arquivo CNV, 00092.000109/2015-50: "Rule-of-law tools for post-conflict states. Amnesties", do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos. In verbis: "As anistias que eximem de sanção penal os responsáveis por crimes atrozes, na esperança de garantir a paz, costumam fracassar na consecução de seu objetivo, e, em vez disso, incentivaram seus beneficiários a cometer novos crimes".
27 - Arquivo CNV, 00092.000107/2015-61: "Observación General Nº 31, Comentarios generales adoptados por el Comité de los Derechos Humanos, La índole de la obligación jurídica general impuesta, 80º período de sesiones", parágrafo 18, do Comitê de Direitos Humanos da ONU.
28 - Arquivo CNV, 00092.000112/2015-73: "Caso Gomes Lund e outros ("Guerrilha do Araguaia") vs. Brasil. Sentença de 24 de novembro de 2010 (Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas)", parágrafo 172 e ponto resolutivo 3, da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
29 - Arquivo CNV, 00092.000252/2015-41: "El derecho a interponer recursos y a obtener reparación por violaciones graves de los derechos humanos", pp. 103-111, da Comissão Internacional de Juristas (CIJ).
30 - Arquivo CNV, 00092.003099/2014-23: "Observações sobre o Mandato Legal da Comissão Nacional da Verdade do Brasil", p. 12, de maio de 2012, produzido pelo Centro Internacional para a Justiça de Transição (ICTJ).
31 - Arquivo CNV, 00092.000097/2015-63: "Caso Goiburú y otros vs. Paraguay. Sentencia de 22 de septiembre de 2006 (Fondo, Reparaciones y Costas)", parágrafo 66, da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
32 - Arquivo CNV, 00092.000302/2014-18: "Quadro parcial das instalações administrativamente afetadas ou que estiveram administrativamente afetadas às Forças Aramadas e que foram utilizadas para perpetração de graves violações de direitos humanos", elaborado pela CNV.
Comissão Nacional da Verdade