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A Comissão Nacional da Verdade (CNV), órgão temporário criado pela Lei 12.528, de 18 de novembro de 2011, encerrou suas atividades em 10 de dezembro de 2014, com a entrega de seu Relatório Final. Esta cópia do portal da CNV é mantida pelo Centro de Referência Memórias Reveladas, do Arquivo Nacional.

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Terça, 19 de Maio de 2015 às 16:31

Documentos citados no Capítulo 7

 

1 - ARQUIDIOCESE DE SÃO PAULO. Brasil: nunca mais. 25ª ed. Petrópolis: Vozes, 1990, p. 77.

 

2 - O Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional foi incorporado à legislação nacional pelo decreto nº 4.388/2002.

 

3 - Os Princípios de Direito Internacional reconhecidos na Carta de Nuremberg foram aprovados pela Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU) por meio da resolução nº 95 (I), durante a 55ª reunião plenária de 11 de dezembro de 1946. Trata-se da aceitação pelas Nações Unidas dos princípios adotados pelos Aliados ao firmarem a Carta de Londres em agosto de 1945 para a instituição do tribunal que julgou crimes de jus cogens cometidos por oficiais do Eixo e por particulares, inclusive crimes contra a humanidade. Arquivo CNV, 00092.000469/2015-51: Resolução nº 95 (I), aprovada em 11 de dezembro de 1946.

 

4 - A CNV tomou por referência precedentes de órgãos da ONU, bem como dos tribunais regionais de direitos humanos. A especial atenção conferida aos precedentes da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) justifica-se por dois motivos: 1) a realidade do continente americano traduz-se em uma jurisprudência emblemática em termos de graves violações de direitos humanos, especialmente quanto a desaparecimentos forcados, que e inclusive utilizada por outros órgãos internacionais e por tribunais constitucionais; e 2) o Brasil aceitou a jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos e, consequentemente, deve realizar, pelas instancias judiciais e administrativas (como no caso da CNV), o controle de convencionalidade para a adequação das decisões ao que e determinado por aquele tribunal internacional.

 

5 - Arquivo CNV, 00092.002740/2014-11: "Embasamento jurisprudencial internacional do quadro conceitual adotado pela CNV".

 

6 - Artigo 3º da Declaração Universal dos Direitos Humanos; artigo 1º da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem; artigo 9º do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos; artigo 7º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos; Conjunto de Princípios para a Proteção de Todas as Pessoas Submetidas a Qualquer Forma de Detenção ou Prisão (aprovada pela Assembleia Geral por meio da resolução nº 43, de 1988); artigo 6º da Carta Africana de Direitos Humanos; artigo 14º da Carta Árabe de Direitos Humanos; artigo 5º da Convenção Europeia de Direitos Humanos.

 

7 - Arquivo CNV, 00092.000127/2015-31: "Informe del Grupo de Trabajo sobre la Detención Arbitraria", parágrafo 51, de 24 de dezembro de 2012, elaborado pelo Conselho de Direitos Humanos da ONU.

 

8 - O Conjunto de Princípios para a Proteção de Todas as Pessoas Submetidas a Qualquer Forma de Detenção ou Prisão foi adotado pela resolução 43/173, durante a 76ª sessão plenária da Assembleia Geral da ONU, de 9 de dezembro de 1988.

 

9 - Arquivo CNV, 00092.000127/2015-31: "Informe del Grupo de Trabajo sobre la Detención Arbitraria", parágrafo 38, de 24 de dezembro de 2012, elaborado pelo Conselho de Direitos Humanos da ONU.

 

10 - Arquivo CNV, 00092.000115/2015-15: "United Nations Rules for the Protection of Juveniles Deprived of their Liberty", adotadas pela Assembleia Geral da ONU na resolução 45/113, de 14 de dezembro de 1990.

 

11 - Arquivo CNV, 00092.000117/2015-04: "Standard Minimum Rules for the Treatment of Prisoners", adotadas no Primeiro Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção do Delito e Tratamento do Delinquente, celebrado em Genebra em 1955, e aprovadas pelo Conselho Econômico e Social nas resoluções 663C (XXIV), de 31 de julho de 1957, e 2076 (LXII), de 13 de maio de 1977, parágrafos 23 e 53; e Arquivo CNV, 00092.000116/2015-51: "Women Facing War: ICRC Study on the Impact of Armed Conflict on Women", elaborado pelo Comitê Internacional da Cruz Vermelha.

 

12 - Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes; artigo 37º da Convenção dos Direitos da Criança da ONU; artigo 10º da Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de todos os Trabalhadores Migratórios e de seus familiares da ONU; artigo 15º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU; Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura; artigo 3º da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais; artigo 5º da Carta Africana Sobre os Direitos Humanos e dos Povos.

 

13 - De acordo com o Comitê contra a Tortura da ONU, "posteriormente à adoção da Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, essa proibição tem sido aceita como norma absoluta e imperativa do Direito Internacional consuetudinário. As disposições do artigo 2º da dita convenção reforçam essa norma imperativa de jus cogens contra a tortura e constituem o fundamento da autoridade do Comitê para aplicar os meios eficazes de prevenção em resposta às novas ameaças, problemas e práticas [...]" (Arquivo CNV, 00092.000128/2015-86: Observação Geral nº 2, parágrafo 1, do Comitê Contra a Tortura da ONU).

 

14 - Adotada pela ONU em 1984 e promulgada pelo Decreto nº 40/1991.

 

15 - Adotada pela OEA em 1985 e promulgada pelo Decreto nº 98.386/1989.

 

16 - Arquivo CNV, 00092.000128/2015-86: Observação Geral nº 2, parágrafo 3, do Comitê Contra a Tortura da ONU.

 

17 - Arquivo CNV, 00092.000112/2015-73: "Caso Gomes Lund e outros ("Guerrilha do Araguaia") Vs. Brasil", sentença de 24 de novembro de 2010, Série C nº 219, parágrafo 239, da Corte Interamericana de Direitos Humanos.

 

18 - Arquivo CNV, 00092.000118/2015-41: "Protocolo de Istambul: Manual para a investigação e documentação eficazes da tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes", pp. 14-15, elaborado pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos.

 

19 - Arquivo CNV, 00092.000119/2015-95: "Princípios Relativos a uma Prevenção Eficaz e à Investigação das Execuções Extrajudiciais, Arbitrárias e Sumárias", recomendados pelo Conselho Econômico e Social das Nações Unidas (ECOSOC) na sua resolução nº 1.989/65, de 24 de maio de 1989.

 

20 - Adotada na 29ª Assembleia Médica Mundial realizada em Tóquio, Japão, em outubro de 1975, e revisada na 173ª Sessão do Conselho Divonne-les-Bains, na França, em maio de 2006.

 

21 - Arquivo CNV, 00092.000128/2015-86: Observação Geral nº 2, parágrafo 3, do Comitê Contra a Tortura da ONU.

 

22 - Artigo 3º da Declaração Universal dos Direitos Humanos; artigo 6º do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos; artigo 1º da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem; artigo 4º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos; artigo 2º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

 

23 - Observação Geral nº 6/1982 e nº 14/1984, do Comitê de Direitos Humanos da ONU; e Relatório sobre Terrorismo e Direitos Humanos da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de 22 de outubro de 2012, parágrafo 86. Ver também, nesse sentido, o artigo nº 27.2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e o artigo nº 4.2 do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos.

 

24 - Arquivo CNV, 00092.000120/2015-10: "Relatório do Relator Especial sobre Execuções Sumárias, Arbitrárias ou Extrajudiciais", da Comissão de Direitos Humanos da ONU.

 

25 - Essas definições foram retiradas dos seguintes documentos: Arquivo CNV, 00092.000120/2015-10: "Relatório do Relator Especial sobre Execuções Sumárias, Arbitrárias ou Extrajudiciais", da Comissão de Direitos Humanos da ONU; e Arquivo CNV, 00092.000121/2015-64: "Protocolo Modelo para la Investigación legal de Ejecuciones Extralegales, Arbitrarias y Sumarias", do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos.

 

26 - Arquivo CNV, 00092.000121/2015-64: "Protocolo Modelo para la Investigación legal de Ejecuciones Extralegales, Arbitrarias y Sumarias", do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos.

 

27 - Artigo 3º do Código de Conduta Para Funcionários Encarregados de Fazer Cumprir a Lei, adotado pela Assembleia Geral das Nações Unidas em sua resolução nº 34/169, de 17 de dezembro de 1979; e disposição nº 4 dos Princípios Básicos sobre o Emprego da Força e de Armas de Fogo pelos Funcionários Encarregados de Fazer Cumprir a Lei, adotados no 8º Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção do Delito e Tratamento do Delinquente, celebrado em Havana (Cuba), de 27 de agosto a 7 de setembro de 1990.

 

28 - Artigo 3º do Código de Conduta para Oficiais de Segurança Pública adotado pela Assembleia Geral da ONU, resolução nº 34/169, de 17 de dezembro de 1979.

 

29 - Disposição nº 9 dos Princípios Básicos sobre o Emprego da Força e de Armas de Fogo pelos Funcionários Encarregados de Fazer Cumprir a Lei, adotados no 8º Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção do Delito e Tratamento do Delinquente, celebrado em Havana (Cuba), de 27 de agosto a 7 de setembro de 1990.

 

30 - Arquivo CNV, 00092.000122/2015-17: "La promoción y protección de los derechos humanos en el contexto de las manifestaciones pacíficas", Resolução aprovada pelo Conselho de Direitos Humanos da ONU, de 11 de abril de 2014.

 

31 - Artigos XIX e XX da Declaração Universal dos Direitos Humanos; artigos nº 13 e nº 16 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos; e artigos nº 10 e nº 11 da Convenção Europeia de Direitos Humanos.

 

32 - Arquivo CNV, 00092.000123/2015-53: "Segundo informe sobre la situación de las defensoras y los defensores de derechos humanos en las Américas", parágrafo 142, da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, de 31 de dezembro de 2011.

 

33 - Arquivo CNV, 00092.000122/2015-17: "La promoción y protección de los derechos humanos en el contexto de las manifestaciones pacíficas", parágrafo 11, Resolução aprovada pelo Conselho de Direitos Humanos da ONU, de 11 de abril de 2014.

 

34 - A Organização dos Estados Americanos, frente às inúmeras denuncias de desaparecimento forçado na região, qualificou tal crime como uma “afrenta a la consciencia del hemisferio y crimen de lesa humanidad” na Resolução 666 (XIII-O/83) da Assembleia Geral de 1982.

 

35 - A Declaração foi aprovada pela Assembleia Geral da ONU em 18 de dezembro de 1992, por meio da resolução nº 47/133, e afirma, em sua introdução, que "(p)rofundamente preocupada com o fato de que, em vários países, muitas vezes de maneira persistente, ocorrem desaparecimentos forçados, isto é, detenção, prisão, translado de pessoas contra a sua vontade, ou privação da liberdade dessas pessoas por alguma outra forma, praticada por agentes governamentais de qualquer setor ou nível, por grupos organizados ou por particulares atuando em nome do Governo ou com seu apoio direto ou indireto com sua autorização ou seu consentimento, e que se neguem a revelar o destino ou o paradeiro dessas pessoas ou a reconhecer que elas estão privadas da liberdade, subtraindo-as, assim, da proteção da lei".

 

36 - A Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas foi assinada pelo Brasil em junho de 1994 e o instrumento de ratificação foi devidamente depositado perante a Secretaria Geral da OEA em 3 de fevereiro de 2014. Ao apreciar o caso "Gomes Lund e outros ("Guerrilha do Araguaia") vs. Brasil", a Corte Interamericana de Direitos Humanos instou o Brasil a dar prosseguimento a tramitação legislativa e a adotar, em prazo razoável, todas as medidas necessárias para ratificar a referida convenção (ver Arquivo CNV, 00092.000112/2015-73: "Caso Gomes Lund e outros ("Guerrilha do Araguaia") Vs. Brasil", sentença de 24 de novembro de 2010, Série C nº 219, parágrafo 287, da Corte Interamericana de Direitos Humanos). O Decreto Legislativo nº 127/2011 foi aprovado pelo Congresso Nacional; não houve promulgação até a publicação deste Relatório.

 

37 - A Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados foi assinada pelo Brasil em 29 de novembro de 2010. Entrou em vigor na ordem internacional em 23 de dezembro de 2010, após atingir o mínimo de ratificações suficientes. O Decreto Legislativo nº 661/2010 foi aprovado pelo Congresso Nacional; não houve promulgação até a publicação deste Relatório.

 

38 - Arquivo CNV, 00092.000124/2015-06: "Comentario General sobre la definición de desapariciones forzadas", Informe do Grupo de Trabalho sobre Desaparecimentos Forçados ou Involuntários do Conselho de Direitos Humanos da ONU, parágrafo 9, de 10 janeiro de 2008.

 

39 - Arquivo CNV, 00092.000125/2015-42: "Caso Velásquez Rodríguez vs. Honduras", sentença de 29 de julho de 1988, Série C nº 4, parágrafos 155-157, da Corte Interamericana de Direitos Humanos.

 

40 - Pode-se citar ainda como exemplo o Informe do Grupo de Trabalho sobre Desaparecimentos Forçados ou Involuntários do Conselho de Direitos Humanos da ONU, que ressaltou que "todas as definições de desaparecimento forçado no direito internacional indicam que a vítima é subtraída da proteção da lei". O Grupo de Trabalho da ONU concluiu que "esse aspecto relaciona-se com o direito ao reconhecimento como pessoa perante a lei" (ver Arquivo CNV, 00092.000126/2015-97: "Mejores prácticas de la legislación penal nacional en materia de desapariciones forzadas", Informe do Grupo de Trabalho sobre Desaparecimentos Forçados ou Involuntários do Conselho de Direitos Humanos da ONU, parágrafo 29, de 28 de dezembro de 2010).

 

41 - A Corte Interamericana de Direitos Humanos determinou, na sentença do Caso Gomes Lund e outros ("Guerrilha do Araguaia"), que o Estado brasileiro deve tipificar, em seu ordenamento jurídico interno, o desaparecimento forçado de pessoas como delito autônomo, em conformidade com os parâmetros interamericanos. Enquanto isso não ocorrer, deve adotar todas as medidas necessárias para o julgamento e a eventual sanção dos responsáveis por meio dos mecanismos de direito interno existentes (ver Arquivo CNV, 00092.000112/2015-73: "Caso Gomes Lund e outros ("Guerrilha do Araguaia") Vs. Brasil", sentença de 24 de novembro de 2010, Série C nº 219, parágrafos 287 e 325, da Corte Interamericana de Direitos Humanos).

 

42 - Arquivo CNV, 00092.000126/2015-97: "Mejores prácticas de la legislación penal nacional en materia de desapariciones forzadas", Informe do Grupo de Trabalho sobre Desaparecimentos Forçados ou Involuntários do Conselho de Direitos Humanos da ONU, parágrafo 11, de 28 de dezembro de 2010.

 

43 - Ibid., parágrafo 33.

 

44 - Arquivo CNV, 00092.000112/2015-73: "Caso Gomes Lund e outros ("Guerrilha do Araguaia") Vs. Brasil", sentença de 24 de novembro de 2010, Série C nº 219, parágrafo 18, da Corte Interamericana de Direitos Humanos.

 

45 - Para a CNV, a identificação plena dos restos mortais ocorre quando os familiares reconheceram à época as vítimas, assim como pela aplicação de comparações sistemáticas e meios científicos objetivos. A CNV considerou os parâmetros adotados pela Cruz Vermelha para precisar a identificação de restos mortais: 1) meios visuais e outros meios habituais de identificação: o método envolve o reconhecimento visual dos restos mortais pelos parentes ou por outros conhecidos das pessoas desaparecidas, bem como por documentos pessoais, depoimentos de testemunhas ou placas de identificação; 2) comparações sistemáticas e dados ante mortem e post mortem: por esse método, a identificação é confirmada por "características perenes", como estados clínicos prévios e fraturas; e 3) meios científicos objetivos: métodos que permitem concluir uma identificação com alto índice de acerto, entre eles: a) comparação das radiografias dentais ante e post mortem; b) comparação das impressões digitais ante e post mortem; c) comparação das amostras de DNA dos restos mortais com amostras de referência; d) comparação de outros identificadores únicos, como características físicas e médicas, incluindo radiografias ósseas e implantes cirúrgicos/próteses numeradas (ver COMITÊ INTERNACIONAL DA CRUZ VERMELHA. Pessoas desaparecidas, análise de DNA e identificação de restos mortais: um guia para as melhores práticas em conflitos armados e outras situações de violência armada. 2ª ed. 2009).

 

46 - BRASIL. Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos. Direito à memória e à verdade. Brasília: Secretaria Especial de Direitos Humanos, 2007, p. 49.

 



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